O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade da lei 12.030/2009. Na sessão desta quinta-feira (7), o Plenário concluiu o julgamento de três processos sobre o tema Perícia Oficial de Natureza Criminal: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4354 e 7627 e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1454560.
Na ADI 4354, a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) questionava a Lei 12.030/2009, que regulamenta a Perícia Criminal Oficial Brasileira.
Por unanimidade, a Corte seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a lei é constitucional e reafirma a autonomia técnico-científica dos peritos criminais.
Em seu voto, o ministro relator pontua ainda que “(...) os cargos de perito criminal e de perito datiloscopista são de naturezas distintas (...)”. E arremata: “é inviável concluir, portanto, haver omissão inconstitucional pelo fato de a Lei nº 12.030/09 não prever, entre os cargos de Perito Oficial de Natureza Criminal, os de perito papiloscopista, tendo em vista a natureza diversa de suas atribuições e atividades”.
Na análise da ADI 7627, o Plenário considerou que se aplica aos Peritos Oficiais a possibilidade do porte funcional de armas conforme a legislação nacional. Essas normas permitem o porte funcional, ou seja, o perito pode portar arma fornecida pelo Estado no exercício da função.
Quanto à ARE 1454560, que diz respeito à Lei estadual 11.236/2020 do Maranhão, a decisão foi que a lei deve ser interpretada no sentido de que a Perícia Oficial terá rubrica orçamentária específica e gestão administrativa e financeira para garantir autonomia técnica, científica e funcional.
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