Entre as inúmeras profissões existentes no âmbito da segurança pública e da persecução penal, uma das que mais sofrem ataques de usurpação de função por parte de outros cargos é a do Perito Oficial de Natureza Criminal. Essa situação tem o potencial de estremecer o sistema de pesos e contrapesos do sistema criminal.
O Código de Processo Penal (CPP) preconiza que as perícias oficiais de natureza criminal sejam realizadas precipuamente por Peritos Oficiais (artigo 159), definidos pela Lei nº 12.030/2009 como sendo os peritos criminais, os médicos legistas e os odontolegistas.
A previsão não é gratuita, pois visa garantir a total isenção dos exames periciais tanto em relação às partes quanto à própria atuação do Perito na estrutura estatal. Assim, o indivíduo e/ou órgão que realiza a perícia não deve exercer atividades de fiscalização ou emissão de documentos de registro, visto que seriam atividades incompatíveis entre si.
Assim como o Ministério Público exerce o controle externo da atividade policial e as agências reguladoras fiscalizam determinados setores da economia de maneira autônoma, a atividade pericial igualmente deve ter o devido afastamento das demais atividades estatais.
Assim sendo, em prol de uma justa persecução penal, de uma segurança pública realmente eficiente e mantendo cada cargo e órgão público desempenhando as funções para as quais foram criados, é preciso que sejam respeitados os limites de atribuição de cada um. Ou seja, as perícias criminais devem ser realizadas por Peritos Criminais.
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