O atual Código de Processo Penal (CPP) foi decretado em 3 de outubro de 1941, sob o manto da Constituição de 1937, durante o período da ditadura de Getúlio Vargas. Esse período foi historicamente conhecido por restrições de liberdades individuais e entre as inspirações para a redação do código estavam a limitação dos formalismos e “uma rigorosa e expedita aplicação da justiça penal”.
Mesmo assim, desde sua concepção, o atual CPP trazia o Artigo 158 em sua redação original: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. A motivação principal do texto é que confissões obtidas mediante coação e/ou tortura do acusado não sejam aceitas pela justiça, sendo imprescindível a existência de comprovação material do delito. Essa comprovação, via de regra, é feita através do exame pericial sobre os vestígios, podendo ser suprida pela prova testemunhal quando os vestígios não estiverem mais presentes.
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