A reprodução simulada dos fatos consiste na encenação da conduta delituosa e a contraposição de versões com os vestígios materiais, com o propósito de esclarecer a dinâmica do evento, auxiliando na formação do convencimento das partes do processo penal, sendo um importante meio de prova.
A reconstituição poderá ser realizada tanto na fase de investigação policial quanto na fase judicial (sob a determinação do juiz competente). Naquela hipótese, a autoridade policial poderá a requerer ex-officio, independentemente de manifestação de outras partes.
A reprodução simulada esbarra em 2 (dois) limites ditos normativos, quais sejam: não ofender a moralidade ou a ordem pública e respeitar o direito de defesa do sujeito passivo sob investigação.
A moralidade, apesar da porosidade conceitual, é aquela entendida como as regras éticas de conduta, espelhando o pudor social. Desse modo, veda-se a reprodução de um crime sexual violento, por exemplo.
Já em relação à ofensa à ordem pública, tem-se como proibida, a título exemplificativo, a reconstituição de um homicídio, com utilização da pessoa do suspeito, em localidade na qual a população ainda se encontre extremamente revoltada/furiosa em face do crime cometido.
É importante advertir que o resultado positivo da conclusão da reprodução não pode indicar que, de fato, o ato delituoso ocorreu, mas apenas que daquele modo era possível, isto é, a reconstituição tão somente demonstra que a infração penal pode ter ocorrido de tal maneira, não que efetivamente aconteceu assim, uma vez que, por si só, não serve como elemento fundante de uma sentença penal condenatória.
Autor: Marcelo Gonçalves, Perito Criminal da PCDF.
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